Professoras da rede privada podem se aposentar com apenas 25 anos de contribuição? - 23/04/2020

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Infelizmente não é mais possível.

Antes da Reforma da Previdência (PEC 103/2019)  os professores da rede privada podiam requerer a aposentadoria possuindo apenas um tempo mínimo de contribuição, para mulheres esse tempo era de 25 anos e para homens 30 anos, em outras palavras independente da idade era possível aposentar-se quando completasse os anos de contribuição exigidos, porém os valores da aposentadoria sofreriam reduções em relação ao salário atual devido o fator previdenciário, mas ainda era viável solicitar essa modalidade de aposentadoria diante da incerteza do futuro.

Era muito comum uma professora que começou a lecionar aos 21 anos conseguir se aposentar aos 46 anos se durante esse período contribuiu de maneira ininterrupta, completando assim os 25 anos exigidos pela legislação. Mas essa possibilidade não existe mais, após a Reforma foi estipulada idade mínima para os professores, por mais que ainda exista o benefício de cinco anos a menos em relação a muitas outras categorias, existe agora o critério da idade mínima como descreve o parágrafo 4° do artigo 4° da PEC 103/2019:

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

 

Dessa forma não é mais possível solicitar a aposentadoria cumprindo apenas o critério de tempo de contribuição como era feito antes, uma grande perda, pois muitos professores que estavam prestes a conquistar o benefício ficaram desamparados nesse momento. Diante desse fato é necessário analisar as regras de transição de cada caso para poder verificar qual plano melhor se adequa a sua situação, algo que depende do tempo de contribuição e idade de cada profissional, vale lembrar que existem regras diferentes para servidores públicos e para outros regimes estabelecidos de acordo com o município ou estado ao qual o professor possa estar registrado.

 

Jonatan Tostes

OAB/SP 416767